Em razão das inúmeras áreas potencialmente poluídas/contaminadas que possuímos em nosso País e conseqüentemente das águas potencialmente poluídas/contaminadas é que em 28 de Dezembro de 2009, foi editada a RESOLUÇÃO No 420, que Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.
Contaminação é a presença de substância(s) química(s) no ar, água ou solo, decorrentes de atividades antrópicas, em concentrações tais que restrinjam a utilização desse recurso ambiental para os usos atual ou pretendido, definidas com base em avaliação de risco à saúde humana, assim como aos bens a proteger, em cenário de exposição padronizado ou específico. Diante desta definição sabemos que se houver contaminação em uma área a mesma se tornará restrita para uso.
E para que serve o solo? Segundo a Resolução as funções principais do solo são:
I - servir como meio básico para a sustentação da vida e de habitat para pessoas, animais, plantas e outros organismos vivos;
II - manter o ciclo da água e dos nutrientes;
III - servir como meio para a produção de alimentos e outros bens primários de consumo;
IV - agir como filtro natural, tampão e meio de adsorção, degradação e transformação de substâncias químicas e organismos;
V - proteger as águas superficiais e subterrâneas;
VI - servir como fonte de informação quanto ao patrimônio natural, histórico e cultural;
VII - constituir fonte de recursos minerais; e
VIII - servir como meio básico para a ocupação territorial, práticas recepcionais e propiciar outros usos públicos e econômicos.
Então se possuímos uma área potencialmente contaminada precisamos realizar os estudos de acordo com o estabelecido na Resolução acima especificada, que nos mostra com clareza os caminhos que devemos percorrer, com padrões e parâmetros pré estabelecidos.
Assim de acordo com o Art. 14. desta resolução para que haja à prevenção e controle da qualidade do solo, os empreendimentos que desenvolvem atividades com potencial de contaminação dos solos e águas subterrâneas deverão, a critério do órgão ambiental competente:
I - implantar programa de monitoramento de qualidade do solo e das águas subterrâneas na área do empreendimento e, quando necessário, na sua área de influência direta e nas águas superficiais; e
II - apresentar relatório técnico conclusivo sobre a qualidade do solo e das águas subterrâneas, a cada solicitação de renovação de licença e previamente ao encerramento das atividades.
Porém em casos em que já houver contaminação as ações serão maiores e estão estabelecidas no CAPÍTULO IV que estabelece DIRETRIZES PARA O GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS, onde em seu Art. 21. Estabelece que os princípios básicos para o gerenciamento de áreas contaminadas são:
I - a geração e a disponibilização de informações;
II - a articulação, a cooperação e integração interinstitucional entre os órgãos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, os proprietários, os usuários e demais beneficiados ou afetados;
III - a gradualidade na fixação de metas ambientais, como subsídio à definição de ações a serem cumpridas;
IV - a racionalidade e otimização de ações e custos;
V - a responsabilização do causador pelo dano e suas conseqüências; e,
VI - a comunicação de risco.
Com os procedimentos de gerenciamento de áreas contaminadas estabelecidos no artigo Art. 22. contendo procedimentos e ações voltadas ao atendimento dos seguintes objetivos:
I - eliminar o perigo ou reduzir o risco à saúde humana;
II - eliminar ou minimizar os riscos ao meio ambiente;
III - evitar danos aos demais bens a proteger;
IV - evitar danos ao bem estar público durante a execução de ações para reabilitação; e
V - possibilitar o uso declarado ou futuro da área, observando o planejamento de uso e ocupação do solo.
Seguindo o que estabelece nesta Resolução as questões ambientais estarão sempre a frente dos interesses alheios.
Contaminação é a presença de substância(s) química(s) no ar, água ou solo, decorrentes de atividades antrópicas, em concentrações tais que restrinjam a utilização desse recurso ambiental para os usos atual ou pretendido, definidas com base em avaliação de risco à saúde humana, assim como aos bens a proteger, em cenário de exposição padronizado ou específico. Diante desta definição sabemos que se houver contaminação em uma área a mesma se tornará restrita para uso.
E para que serve o solo? Segundo a Resolução as funções principais do solo são:
I - servir como meio básico para a sustentação da vida e de habitat para pessoas, animais, plantas e outros organismos vivos;
II - manter o ciclo da água e dos nutrientes;
III - servir como meio para a produção de alimentos e outros bens primários de consumo;
IV - agir como filtro natural, tampão e meio de adsorção, degradação e transformação de substâncias químicas e organismos;
V - proteger as águas superficiais e subterrâneas;
VI - servir como fonte de informação quanto ao patrimônio natural, histórico e cultural;
VII - constituir fonte de recursos minerais; e
VIII - servir como meio básico para a ocupação territorial, práticas recepcionais e propiciar outros usos públicos e econômicos.
Então se possuímos uma área potencialmente contaminada precisamos realizar os estudos de acordo com o estabelecido na Resolução acima especificada, que nos mostra com clareza os caminhos que devemos percorrer, com padrões e parâmetros pré estabelecidos.
Assim de acordo com o Art. 14. desta resolução para que haja à prevenção e controle da qualidade do solo, os empreendimentos que desenvolvem atividades com potencial de contaminação dos solos e águas subterrâneas deverão, a critério do órgão ambiental competente:
I - implantar programa de monitoramento de qualidade do solo e das águas subterrâneas na área do empreendimento e, quando necessário, na sua área de influência direta e nas águas superficiais; e
II - apresentar relatório técnico conclusivo sobre a qualidade do solo e das águas subterrâneas, a cada solicitação de renovação de licença e previamente ao encerramento das atividades.
Porém em casos em que já houver contaminação as ações serão maiores e estão estabelecidas no CAPÍTULO IV que estabelece DIRETRIZES PARA O GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS, onde em seu Art. 21. Estabelece que os princípios básicos para o gerenciamento de áreas contaminadas são:
I - a geração e a disponibilização de informações;
II - a articulação, a cooperação e integração interinstitucional entre os órgãos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, os proprietários, os usuários e demais beneficiados ou afetados;
III - a gradualidade na fixação de metas ambientais, como subsídio à definição de ações a serem cumpridas;
IV - a racionalidade e otimização de ações e custos;
V - a responsabilização do causador pelo dano e suas conseqüências; e,
VI - a comunicação de risco.
Com os procedimentos de gerenciamento de áreas contaminadas estabelecidos no artigo Art. 22. contendo procedimentos e ações voltadas ao atendimento dos seguintes objetivos:
I - eliminar o perigo ou reduzir o risco à saúde humana;
II - eliminar ou minimizar os riscos ao meio ambiente;
III - evitar danos aos demais bens a proteger;
IV - evitar danos ao bem estar público durante a execução de ações para reabilitação; e
V - possibilitar o uso declarado ou futuro da área, observando o planejamento de uso e ocupação do solo.
Seguindo o que estabelece nesta Resolução as questões ambientais estarão sempre a frente dos interesses alheios.